STJ: multa e taxa de fruição podem incidir mesmo em lote sem construção
A 4ª Turma entendeu que, nos contratos posteriores à Lei do Distrato, a loteadora pode cobrar multa e fruição mesmo em lote não edificado. Os limites da lei continuam valendo.
No julgamento do REsp 2.104.086/SP, a 4ª Turma do STJ decidiu que, para contratos firmados depois da Lei 13.786/2018, a loteadora pode aplicar a multa por desistência e a taxa de fruição mesmo quando o lote não tem construção.
Isso não significa retenção livre. O art. 32-A da Lei 6.766/79 continua limitando a multa e as despesas a 10% do valor atualizado do contrato, e a fruição a 0,75% ao mês, contada da disponibilização do lote.
A 3ª Turma, em outro caso, deu prevalência ao Código de Defesa do Consumidor. Por isso o STJ afetou o Tema 1.464, que vai uniformizar o entendimento.
Na prática. O cálculo do valor a devolver depende da data do contrato, do valor atualizado, do tempo de posse e das parcelas já pagas. Uma conta bem feita costuma mudar bastante o resultado da negociação.
Fonte: Notícia do STJ, 20/10/2025
Por Dra. Paula Bezerra · OAB/SP nº 529.455. Conteúdo informativo; cada contrato exige análise individual.