Atraso na entrega do imóvel: o que diz a lei depois dos 180 dias
O art. 43-A da Lei 4.591/64 limita a tolerância a 180 dias. Depois disso, o comprador pode desfazer o contrato com devolução integral ou manter a compra com indenização mensal.
A Lei do Distrato incluiu o art. 43-A na Lei de Incorporações. Ele permite que o contrato preveja tolerância de até 180 dias corridos para a entrega, desde que a cláusula seja expressa, clara e destacada.
Passado esse prazo sem culpa do comprador, ele pode pedir a resolução do contrato e receber de volta todos os valores pagos, mais a multa contratual, em até 60 dias, com correção.
Se preferir manter o imóvel, o comprador pode receber indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso. As duas opções não se somam.
Para contratos anteriores à lei, o STJ firmou nos Temas 970 e 971 que a multa moratória substitui os lucros cessantes e que, quando o contrato só prevê multa contra o comprador, ela pode ser invertida contra a construtora.
Fonte: Lei 4.591/64, art. 43-A
Por Dra. Paula Bezerra · OAB/SP nº 529.455. Conteúdo informativo; cada contrato exige análise individual.